Novo Regime JurÍdico do Contrato de Seguro
O que muda e o que permanece
inalterado como o novo regime jurídico
do contrato de seguro? Grande parte
das novidades do diploma entram em
vigor já a 1 de Janeiro de 2009.
Com a aprovação do Decreto-
Lei N.º 72/2008 de 16 de
Abril, entrará em vigor um
novo quadro de referência
para a transferência de riscos para
as seguradoras.
PORQUÊ UM NOVO REGIME?
Em primeiro lugar, a necessidade
de modernizar as disposições do
Código Comercial de 1888,
baseadas no princípio da igualdade
contratual formal das partes.
O novo quadro assume a desigualdade
de poder económico e a informação
assimétrica, sobretudo no
caso dos consumidores individuais.
Em segundo lugar, a conveniência
de compilar e sistematizar toda
a legislação dispersa em benefício
duma maior transparência.
QUAL O ÂMBITO DO NOVO REGIME?
O novo regime aplica-se a todos os
seguros, com disposições específicas
para as seguintes classes de
seguros:
- Seguros de pessoas, abrangendo
Vida, Acidentes Pessoais e
Saúde
- Seguro de danos, abrangendo
todos os restantes ramos.
Fica de fora apenas a regulamentação
específica do seguro
marítimo (artigos 595.º a 615.º do
Código Comercial).
QUAL A LEGISLAÇÃO ALTERADA OU
REVOGADA?
Todas as disposições do Código
Comercial de 1888 que ainda permaneciam
em vigor, com a referida
excepção, serão revogadas.
Além doutra legislação menos relevante,
será igualmente revogada
a maior parte da chamada lei da
transparência (Decreto-Lei N.º
176/95, de 26 Julho), cujas disposições
foram parcialmente transpostas
para o novo regime.
Mantém-se em vigor a regulamentação
específica do seguro automóvel.
QUAIS AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES?
Em consequência da adopção do
pressuposto da não igualdade
entre as partes e da informação
assimétrica, o novo regime contém
um conjunto de disposições
que visam a protecção da parte
mais vulnerável – o consumidor.
É introduzida a distinção entre
riscos de massa e grandes riscos.
Estes abrangem certos ramos,
independentemente do tomador,
como os relacionados com navegação
e transporte marítimo e
aéreo, e, independentemente do
ramo, incluem os seguros das
empresas acima de certa dimensão.
Os riscos de massas são todos
os restantes, nomeadamente os
contratados por consumidores
individuais.
É ampliada a proibição de práticas
discriminatórias, já prevista na
lei de forma mais limitada.
São igualmente ampliados os
deveres de informação pré-contratual
do segurador, principalmente
no caso dos riscos de massa
e muito especialmente nos
seguros de grupo.
O regime de agravamento do
risco deixa de ser aplicável aos
seguros de vida e de saúde.
Deixa de ser necessário o consentimento
do credor para transferir
o seguro que serve de garantia
a um crédito.
Nos seguros de responsabilidade
civil e de saúde a cobertura mantém-
se em vigor mesmo após o
termo, para sinistros ocorridos ou
doenças manifestadas durante o
período de vigência do contrato.
QUAIS OS PRINCIPAIS IMPACTOS
PARA OS INTERVENIENTES?
O novo regime é globalmente mais
favorável para os tomadores e
segurados, sobretudo para os consumidores
individuais. Às seguradoras
são impostas novas obrigações
de informação pré-contratual
e algumas limitações quanto
à resolução unilateral do contrato.
Para a mediação em geral e, em
particular para os corretores, colocam-
se novas exigências de assessoria
aos clientes para a optimização
do desenho dos contratos,
tirando partido das disposições de
imperatividade relativa e construir
o clausulado mais adequado aos
interesses dos seus clientes.
EXISTEM LIMITAÇÕES À LIBERDADE
CONTRATUAL?
Algumas das disposições do novo
regime são absolutamente imperativas,
não podendo ser modificadas
pelas partes, nas situações
em que o legislador considerou
prioritário proteger o consumidor.
Exemplos: língua da apólice (português),
disposições relativas ao
prémio, impossibilidade de resolução
do contrato após um sinistro
e livre resolução por parte
do tomador nos seguros de vida,
acidentes pessoais e saúde nos 30
dias a seguir à recepção da apólice.
Outras disposições são relativamente
imperativas, podendo as
partes alterá-las por cláusulas contratuais
mais favoráveis ao
tomador e ao segurado. Exemplos:
deveres de informação e esclarecimento
do segurador, conteúdo
mínimo da apólice, declaração inicial
de risco e aceitação implícita
do risco pelo segurador na falta de
comunicação.
QUANDO ENTRA EM VIGOR?
O novo regime entra em vigor em
1 de Janeiro do próximo ano, aplicando-
se a todos os novos contratos
com início a partir dessa
data.
COMO E QUANDO SERÃO ADAPTADOS
OS CONTRATOS DE SEGURO
EXISTENTES?
Os contratos renováveis (geralmente
por um ano e seguintes)
serão adaptados na primeira renovação
a partir de 1 de Janeiro. As
disposições de imperatividade relativa
para serem aplicáveis carecem
de um aviso prévio do segurador
com 60 dias de antecedência.
Nos contratos não renováveis
tratando-se de seguros de danos
mantém-se o regime anterior e
nos seguros de pessoas os contratos
terão que ser adaptados ao
novo regime até 31 de Dezembro
de 2010.
DIAMANTINO REIS
VI OJE maisseguro TERÇA-FEIRA
23 de Setembro de 2008 |