Home | Mapa do Site | Contactos
 
     
 

Acto de prevenÇÃo

Apesar de vulgarizado, o seguro automóvel ainda suscita muitas dúvidas. Saiba quais são os tipos que pode contratar, as diferenças entre eles e alguns cuidados a ter.

 

PARA CIRCULAR NA VIA PÚBLICA com seu automóvel terá de ter, obrigatoriamente, um seguro de responsabilidade civil. Mais co­nhecido como 'seguro contra terceiros', este rege-se por uma apólice uniforme, definida por lei, sendo comercializado por todas as se­guradoras com condições idênticas. Cobre os danos materiais e corporais causados por terceiros, como por exemplo o choque noutro carro ou ferimentos dos passageiros que via­jam no automóvel responsável pelo acidente (exclui o condutor), até ao limite mínimo de 600 mil euros por sinistro. Se o prejuízo su­perar este valor, então deverá ser o condutor causador do dano a pagar a diferença.
Para evitar problemas pode optar-se por aumentar o capital para os 50.000.000 euros, isto porque hoje já não se fazem seguros de responsabilidade civil ilimitada, na sequência dos atentados terroristas de 11 de Setembro. Por vezes este tipo de contrato pode ter um âmbito territorial mais restrito do que o se­guro obrigatório, mas o cliente tem sempre a possibilidade de pedir uma extensão à seguradora, que poderá ser dada por tempo previamente definido {durante as férias, por exemplo}. Se o seu destino for Espanha esta extensão custa cerca de 5% sobre o valor habitual a pagar, mas para outros países o acréscimo poderá subir até aos 50%.

Seguro de danos prÓprio

 
Mais conhecido como 'contra todos os ris­cos', destina-se a cobrir danos em caso de sinistro da responsabilidade própria do condutor ou quando não exista uma terceira parte envolvida. Abrange acidentes devido a colisões, furto, capotamentos, incêndios, queda de raios, roubo {ou apenas a tentativa} e explosão, embora neste último caso possa haver excepções. Assim, nestes casos, a sua compa­nhia de seguros vai pagar o correspondente à reparação ou ao valor do veiculo à data do si­nistro, deduzindo da franquia a parte do dano a cargo do segurado. Um caso especial acontece se o automóvel for roubado, pois só após 60 dias depois da denuncia oficial é que tem lugar o pagamento da indemnização. Se, mais tarde, for encontrado, o segurado pode optar, ou não, por conservar o dinheiro, entre­gando o veiculo. Note que, por vezes, este seguro só é válido em território nacional, de­pendendo da política de gestão particular de cada seguradora.
Apesar de pagar o prejuízo no seu próprio carro, mesmo que seja o responsável pelo aci­dente, o seguro de danos próprios não cobre os danos provocados por fenómenos naturais, no caso do condutor estar embriagado, sob o efeito de drogas ou estupefacientes (em Portugal o limite é 0,5 gramas de álcool no sangue, mas lembre-se que este valor poderá va­riar noutros países), ausência de licença de condução válida, abandono dos sinistrados, falta da inspecção obrigatória (aplicável se a infracção se relacionar com o acidente), mau acondicionamento da carga, entre outros.
O seguro de danos próprios é muito útil quando o condutor é responsável por um acidente com danos significativos na sua própria viatura, sendo especialmente recomendável para automóveis até aos 4/5 anos de idade, altura em que a sua desvalorização passa a ser muito acentuada. Note que, na grande maioria dos contratos de leasing e ALD (Aluguer de longa Duração), é exigida a contratação deste seguro.
Se tem preferência por esta modalidade mas considera que é demasiado cara, poderá re­duzir o prémio aumentando o valor da franquia. Ou seja, se tiver uma franquia de 2% na cobertura de choque, colisão e capotamento, pagando um prémio de 600 euros, pode aumentar a franquia para 20%, por exemplo, reduzindo assim o prémio para 150 euros (menos 75%). No entanto, note que, ao subir o valor da franquia, apesar de poupar no prémio, terá de pagar um montante mais elevado em caso de acidente.

No tribunal

 
Quanto a problemas jurídicos, há que distin­guir duas situações diferentes. A primeira é dentro do âmbito da normal garantia de Assistência em Viagem, que assegura a assistên­cia jurídica no estrangeiro em consequência de um acidente de viação (representação judi­cial, despesas de honorários e custas judiciais); a segunda é a Protecção Jurídica, uma garantia autónoma opcional, paga à parte. Es­ta garante, em território nacional, o pagamen­to das despesas decorrentes de custas judiciais e honorários com advogados em caso de um processo por acidente, ou mesmo por reparação defeituosa de um veiculo.

MAIS SEGURO - Coberturas extra

 
Actos de vandalismo: garante o pagamento dos danos materiais na sequência de greves, tumultos, actos de terrorismo, sabotagem. etc. Poderá valer a pena para pessoas que vivam em bairros considerados de risco.
. Privação de uso: em caso de sinistro, paga as despesas com o veiculo de substituição. Regra geral, só se aplica se o automóvel necessitar de ficar durante alguns dias na oficina.
. Fenómenos naturais: paga os danos sofridos pelo veiculo na sequência de tempestades, inundações, terramotos, aluimento de terras, entre outros problemas semelhantes. Algumas situações estão sujeitas a regras específicas, como a veloci­dade do vento ou a quantidade de precipitação por m2. Se necessitar de provar que se verificaram estas condições, contacte o Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica.
. Quebra de vidros: ê vendida em conjunto com o seguro de danos próprios, que já inclui a quebra de vidros. Cobre apenas o custo de substituição dos vidros partidos quando o incidente ocorrer com o carro parado e sem que sejam conhecidas as causas. São excluídos danos em espelhos ou faróis.

BÓNUS E AGRAVAMENTOS - O que pesa na factura

 
A seguir ao tipo de seguro que se pretende, o que mais vai definir o montante a pagar prende­-se com a quantidade de acidentes participados nos últimos cinco anos. Existem também outras variáveis como o tipo de veículo (ligeiro de passageiros, comercial. etc), cilindrada, capital seguro e idade do automóvel (quanto mais velho, mais caro será o seguro).
Muitos não sabem que a própria idade e o local de residência do proprietário são também factores a levar em conta. É que, regra geral, os prémios sofrem agravamentos se o condutor tiver menos de 25 anos ou carta há menos de dois: um condutor de 18 anos, por exemplo, poderá ter um acréscimo de 40%, ou mais, no valor a pagar. Curiosamente, como estatisticamente as mulheres quando batem provocam menos danos do que os homens, muitas seguradoras fazem 'descontos' às suas clientes femininas.
Quanto à zona de residência, não existe propriamente um mapa definido com descontos ou agravamentos, mas é natural que um condutor de Lisboa ou Porto, cidades grandes e, por isso, consideradas de risco agravado, venham a pagar mais pelo mesmo serviço do que um condutor a residir em Évora ou Vila Real.

MUDAR DE SEGURADORA - o que fazer?

 
Se chegar à conclusão de que outra empresa lhe oferece melhores condições ou serviço, então poderá estar na altura de trocar de seguradora. Para isso, avise a sua antiga firma pessoalmente, ou por meio de carta registada com aviso de recepção, com 30 dias de pré-aviso. Neste caso, a sua seguradora é depois obrigada a devolver-lhe a parte do prémio relativo ao período de tempo já pago e não usufruído.
As bonificações que goza na sua actual companhia mantêm-se, ainda que as percentagens pos­sam variar. Isto porque todas as companhias aplicam as suas próprias tabelas de desconto ou agravamento defini­das em função dos sinistros participa­dos nos últimos 5 anos. Trata-se de um sistema que tem co­mo objectivo beneficiar os 'bons condu­tores', através de reduções dos montantes a pagar, e penalizar os 'maus', com agravamentos (esta informação consta no certificado de tarifação passado peta antiga companhia quando o seguro é cancelado). É por este motivo que, se o prejuízo do acidente for reduzido, muitas vezes não compensa fazer a sua participação. Note também que, se o veículo for alienado sob qualquer forma (venda, doação, etc) o seguro não acompanha a transferência de propriedade e anula-se automaticamente às 24h do dia da alienação. Caso nada se comunique e a seguradora vier a apurar este facto mais tarde, por exemplo em caso de sinistro, pode declarar a nulidade do contrato desde o principio, furtando-se a pagar qualquer indemnização aos lesados.

Declaração amigÁvel - o primeiro passo

 
A declaração amigável de acidente de automóvel é um formulário utilizado para participar sinistros e que deve acompanhar sempre o seu automóvel, bastando que a peça, gratuitamente, em qualquer balcão da sua companhia de seguros. Neste documento consta a identificação dos condutores envolvidos, a descrição dos veículos, as condições do acidente, dos danos, qual a sinalização vertical e horizontal. etc. Se existirem testemunhas, anote os seus nomes, moradas e contacto telefónico.
A declaração é preenchida em duplicado, fi­cando cada um dos envolvidos com uma cópia. No prazo máximo de 8 dias deve remeter-se a declaração às respectivas seguradoras, por car­ta registada ou entregá-la pessoalmente ao balcão, sendo esta a forma mais simples e rápida da sua seguradora gerir depois todo o problema. Caso um dos envolvidos no aciden­te não possua seguro válido, ou quando o responsável não for conhecido, poderá accionar­se o Fundo de Garantia Automóvel (FGA), sendo esta a entidade responsá­vel pelas indemni­zações nos casos referidos.
 
  « Voltar  
 
Home