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Multirriscos HabitaÇÃo
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A sua habitação está sujeita a variados riscos. Assegure-se de que está devidamente protegido contra os imprevistos. Desde o incêndio, inundações, passando pelo furto ou roubo, até à responsabilidade civil familiar.
Para além disso, o seguro de incêndio é OBRIGATÓRIO para os edifícios em regime de propriedade horizontal, nos termos no nº 1 do Artº 1429º do Código Civil.
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FAQ'S - Seguro Multirriscos Habitação
Qual a importância do Seguro de Habitação?
Os bens imóveis, tal como os móveis, estão sujeitos à ocorrência de eventos que lhes podem causar danos. Se não possuir um seguro válido, terá que suportar sozinho as despesas de reparação de quaisquer danos que ocorram na sua habitação. Para além disso, o seguro de incêndio é OBRIGATÓRIO para os edifícios em regime de propriedade horizontal.
Quais as coberturas do Seguro?
O seguro garante a cobertura dos danos directamente causados ao edifício ou fracção seguros pela ocorrência de incêndio, excepto se este for consequência de uma das situações especificamente previstas nas exclusões, como por exemplo tremores de terra, guerras, tumultos, entre outros. O contrato garante ainda os danos directamente causados a esses bens em consequência dos meios empregues para combater o incêndio, calor, fumo ou vapor resultantes imediatamente daquele, acção mecânica de queda de raio, explosão e ainda remoções ou destruições executadas por ordem da autoridade competente ou praticadas com o fim de salvamento.
Todavia, para além da cobertura de incêndio o habitualmente denominado “seguro multi-riscos” engloba outras coberturas. De entre as mais importantes, poderemos referir a cobertura dos bens móveis da habitação, vulgarmente designada de “recheio”, contra os riscos de incêndio e de furto ou roubo, ou mesmo a cobertura de responsabilidade civil extracontratual. Dependendo da sua aceitação pelas empresas de seguros, podem ainda ser contratadas outras coberturas que se aplicam tanto aos edifícios como aos recheios, como, por exemplo: Actos de terrorismo, vandalismo, maliciosos ou de sabotagem, aluimentos de terras, danos por água, demolição e remoção de escombros, fenómenos sísmicos; greves, tumultos e alterações da ordem pública; inundações; quebra de vidros; riscos eléctricos; tempestades.
Como deve ser fixado o capital seguro?
O valor do capital seguro para edifícios deverá corresponder ao custo de mercado da respectiva RECONSTRUÇÃO, tendo em conta o tipo de construção ou outros factores que possam influenciar esse custo, ou ao valor matricial no caso de edifícios para expropriação ou demolição. À excepção do valor dos terrenos, todos os elementos devem ser tomados em consideração para a determinação do capital seguro, incluindo o valor proporcional das partes comuns. O VALOR DO CAPITAL SEGURO de mobiliário ou recheio corresponderá, em princípio, ao custo de substituição dos bens, pelo seu valor em novo. Significa isto que deverá ser periodicamente actualizado o valor atribuído a cada bem, tendo em atenção que o valor hoje pago, por exemplo, por um televisor, é superior ao que seria pago há 2 ou 3 anos, por um aparelho com as mesmas características. Quando apresentar a proposta de seguro, deve identificar os bens a segurar e a sua valorização.
Se ocorrer um sinistro, o que devo fazer?
No caso de ocorrer algum sinistro na habitação, constituem obrigações do segurado: o empregar todos os meios ao seu alcance para reduzir ou evitar o agravamento dos prejuízos decorrentes do sinistro e salvar os bens seguros; o não remover ou alterar, nem consentir que sejam removidos ou alterados, quaisquer vestígios do sinistro, sem acordo prévio da seguradora; o prover à guarda, conservação e beneficiação dos salvados; o comunicar à seguradora, por escrito, a verificação de qualquer dos eventos cobertos, no prazo máximo de oito dias, a contar da data do seu conhecimento, indicando o dia, hora, causa conhecida ou presumível, natureza e montante provável dos prejuízos; o fornecer à seguradora todas as provas solicitadas, bem como todos os relatórios ou outros documentos que possua ou venha a obter.
Quais são as obrigações da seguradora?
A seguradora deverá proceder com a adequada prontidão e diligência às averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à avaliação dos danos. A indemnização deve ser paga logo que concluídas as investigações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à fixação do montante dos danos, sem prejuízo de pagamentos por conta, sempre que se reconheça que devem ter lugar. Se decorridos 30 dias, a seguradora, de posse de todos os elementos indispensáveis à reparação dos danos ou ao pagamento da indemnização acordada, não tiver realizado essa obrigação, por causa não justificada ou que lhe seja imputável, incorrerá em mora, vencendo a indemnização juros à taxa legal em vigor.
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